SIND DOS
TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR, CNPJ n. 84.891.530/0001-67,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VICENTE VENUK PRETKO;
E
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 76.684.737/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO KASNODZEI;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a
data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados
profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de
cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou
atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por
objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas
em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos
automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das
empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de
containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca,
líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de
mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas
frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem,
treminhão) motorista de caminhão truck,, de caminhão toco e demais
motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas
de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira,
trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas,
ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em
escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR,
Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR,
Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do
Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR,
Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR,
Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR,
Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São
José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do
Paraná/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Ficam assegurados aos empregados, pelo prazo de
vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais:
FUNÇÃO:
PISO:
Motorista Carreteiro
R$ 2.907,00
Motorista de Truck
R$ 2.306,00
Demais Motoristas
R$ 2.148,00
Motorista de Malote
R$ 2.445,00
Operador de Empilhadeira
R$ 1.947,00
Conferente de carga e operador de logística
R$ 1.947,00
Vigia ou Guardião
R$ 1.834,00
Auxiliar de Escritório
R$ 1.783,00
Ajudante de Motorista (Auxiliares de trans-
R$
1.783,00
porte, coletador, entregador, carregador e
movimentadores de mercadorias).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica acordado que
o piso da categoria profissional, no período de 01/05/2023 a 30/04/2024 é
de R$ 1.783,00 (hum mil, setecentos e oitenta e três reais), salvo para
fins de contratação de aprendizes, que para este fim, as partes ajustam
que o valor hora será proporcional ao piso de R$ 1.350,00 (hum mil
trezentos e cinquenta reais), que corresponde ao valor hora de R$ 6,14
(seis reais e quatorze centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o
período em que o empregado estiver sendo capacitado para o exercício de um
cargo superior ao que exerce, incluindo a mudança de categoria de
motorista, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, o piso e/ou salário a
ser pago será o do cargo que o empregado estava exercendo antes da
capacitação, sendo devido o novo salário ou piso apenas após o término da
capacitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o Cavalo
Mecânico (trator) estiver tracionado uma composição de duas carretas
(semirreboques), aqui denominadas de BITREM , o piso do motorista carreteiro
será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso do
Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua
remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o
motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BITREM , no período
de 01/05/2023 a 30/04/2024, o piso mensal passa a ser de R$ 3.197,70 (três
mil, cento e noventa e sete reais e setenta centavos). Se a remuneração
mensal já for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste
parágrafo não será devido.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o Cavalo
Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas
(semirreboques), que na soma de todos os eixos chegue a um total de “9
eixos”, aqui denominadas de RODOTREM ,
o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15%
(quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias
trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso
ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo
conduzindo cavalo mecânico que tracione RODOTREM , no período de 01/05/2023 a
30/04/2024, o piso mensal passa a ser de R$ 3.343,05 (três mil trezentos e
quarenta e três reais e cinco centavos). Se a remuneração mensal for
superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não
será devido.
PARÁGRAFO QUINTO – Os adicionais
nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista
carreteiro conduzir aqueles tipos de carretas.
CLÁUSULA QUARTA - ZERAMENTO DAS PERDAS PRETÉRITAS
Em decorrência do percentual pactuado neste
instrumento, deixa, pois, de existir, qualquer resíduo salarial ou direito
à sua recomposição, com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o
suporte, decorrentes dos planos econômicos ou regras salariais, nos
últimos cinco anos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Neste ano de 2023 as empresas concederão o reajuste
salarial total de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre os salários
vigentes em novembro de 2022, para todos os trabalhadores que ganham
salários até R$ 8.883,00
(oito mil oitocentos e oitenta e três reais). Para aqueles trabalhadores
que ganham salários superiores a este valor, fica garantido a partir de 1º
de maio de 2023 um acréscimo de R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três
reais). A parcela que exceder ao valor do reajuste ora referido
ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e
os empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AUMENTO PROPORCIONAL
Para os empregados admitidos após 30/11/2022 e antes
de 01.05.2023, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao
mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial de 0,375%
para cada mês trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
As empresas poderão compensar quaisquer aumentos
espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2022 a 30.04.2023.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
(alteração da cláusula 19ª da CCT
2022/2024)
As empresas que não fornecerem alimentação em suas
próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao
do trabalho, ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale
alimentação, a todos os seus empregados, nos dias em que estes
trabalharem, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) cada um, não
caracterizando-se tal benefício como de natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não se aplica
esta cláusula aos motoristas em viagem, já beneficiados pelo Reembolso de
Despesas e/ou pagamento de Diárias, previsto no presente Termo Aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que
optarem pelo sistema PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, poderão
descontar dos salários dos empregados beneficiados por esta cláusula, o
percentual de até 20% (vinte por cento) do custo-benefício. Quando
solicitado pelo sindicato profissional deverá a empresa comprovar sua
adesão ao PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor do
ticket refeição será reajustado quando houver negociação referente às
cláusulas econômicas.
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
(alteração da cláusula 20ª da CCT 2022/2024)
Aos empregados, quando em viagem, no período de
01/05/2023 a 30/04/2024, fica assegurada a indenização e o reembolso de
despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o
deslocamento assim o exigir, nos seguintes valores:
R$ 30,00 para almoço;
R$ 30,00 para jantar;
R$ 15,00 para café;
R$ 15,00 para pernoite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa
deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas
fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então
fica limitado ao valor de cada item.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Considerando a dificuldade dos motoristas
obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as
empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas
ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA/AJUDA
DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os
valores e despesas indicados no “caput” dessa cláusula, mantendo-se sua
natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os motoristas
estarão liberados da prestação de contas, salvo nos casos de pernoite,
quando então deverá haver prestação de contas e reembolso do valor, até o
limite indicado acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso a empresa
opte em pagar a DIÁRIA/AJUDA DE CUSTO sem a necessidade de o motorista
fazer a prestação de contas, no valor mensal pago a título de diárias,
poderá ser incluído o valor do Ticket Refeição, previsto na cláusula
anterior, para os dias em que o motorista não estiver viajando. Mesmo que o
valor mensal ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário
base, tais valores não se integram ao salário do motorista, para qualquer
fim, ante a nova redação do §2º do Art. 457 da CLT e em razão do ora
ajustado, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória,
dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e em razão da inegável
finalidade da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o
empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que
estiver em território estrangeiro, o valor da DIÁRIA e/ou reembolso será o
dobro dos valores do “caput” desta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA FUNERAL E SEGURO DE VIDA
Ajustam as partes que as cláusulas relativas a auxílio
funeral e seguro vida, constantes da CCT 2022/2024 não sofrerão alteração
em seus valores até o término da vigência da Convenção Coletiva.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação da rescisão do contrato de
trabalho, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes
documentos:
a) Livro de registro ou ficha;
b) CTPS atualizada;
c) Extrato atualizado do FGTS e
comprovante do recolhimento da multa, se for o caso;
d) 06 (seis) últimas guias do INSS;
e) Instrumento de rescisão;
f) Cópia do aviso prévio,
devidamente datado;
g) ASO demissional, quando exigido
por lei;
h) Comprovantes de pagamento das
Contribuições Sindicais previstas no Art. 580 da CLT
i) Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP);
j)
Formulário do Seguro Desemprego.
PARÁGRAFO ÚNICO - As
empresas ficam obrigadas a homologar as rescisões dos contratos de
trabalho de todos os empregados com mais de um ano de serviço, na sede do
Sindicato Profissional.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
(manutenção da Cláusula 52ª da CCT 2022/2024)
Ficou aprovado na
Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores nos dias 06 e 07 de
março de 2023, que as empresas descontarão do salário de todos os seus
empregados beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho a título de
Taxa de Contribuição Assistencial – Empregados, em favor do Sindicato
profissional, para manutenção necessária e instalação das atividades
sindicais, o valor de 1 (um) dia do salário do trabalhador no mês de
Julho/2023 e recolhido ao Sindicato Profissional até o dia 10 de agosto de
2023, e 1 (um) dia do salário do trabalhador descontado do mês de Novembro
de 2023, recolhido ao Sindicado Profissional até o dia 10 de Dezembro de
2023. As guias para recolhimento dessa contribuição serão fornecidas pelo
sindicato profissional.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O empregado pode se opor ao desconto,
desde que o faça de próprio punho e entregue no RH da empresa, a qual fica
responsável em encaminhar cópia ao sindicato profissional, através do
e-mail:sintracarp@sintracarp.com.br, no prazo de 10 (dez) dias corridos,
após o registro deste Termo Aditivo junto ao Sistema Mediador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições
deverão ser recolhidas ao sindicado até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao
descontado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O repasse da
contribuição assistencial fica condicionado à remessa das guias pelo
Sindicato profissional, a cada uma das empresas integrantes da sua base
territorial.
PARÁGRAFO QUARTO - Aos admitidos após
a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês
da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia
de remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme
base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento
salarial, e, após 5 (cinco) meses, efetuar o desconto da segunda parcela
da referida contribuição .
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
(alteração da cláusula 53ª da CCT
2022/2024)
As empresas integrantes da categoria econômica,
beneficiadas pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho,
representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO
ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão efetuar recolhimento em favor do
Sindicato Patronal, a título de Contribuição Assistencial Patronal,
necessária à instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no
diploma consolidado. Essa contribuição será na importância de 4 (quatro) parcelas de R$ 1.238,22
(mil e duzentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) cada uma,
sendo que a primeira vencerá no dia 25/07/2023, a segunda no dia
25/08/2023, a terceira no dia 25/09/2023 e a quarta no dia 25/10/2023
em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia
correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a
atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e
eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à
cobrança do ora estipulado, que resta determinado honorários advocatícios
necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força
de decisão da Assembleia Geral das Empresas integrantes da categoria
econômica.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa
que comprovar a condição de microempresa, contribuirá com a importância de
04 (quatro) parcelas iguais, no valor de R$ 621,10 (seiscentos e vinte e um reais e dez
centavos) cada uma, com vencimento em dia 25/07/2023, a segunda no dia
25/08/2023, a terceira no dia 25/09/2023 e a quarta no dia 25/10/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
(alteração da cláusula 54ª da CCT
2022/2024)
As
empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pelo Termo
Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão
contribuir com a importância de 2 (duas) parcelas de R$ 734,63 (setecentos
e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) a cada uma, à título
de Contribuição Confederativa, conforme previsto no Artigo 8º, Inciso IV
da Constituição Federal. Esses valores deverão ser recolhidos até o dia
20/10/2023 e 20/11/2023, em conta definida pelo sindicato patronal que
remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará
sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de
mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários
à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão
da Assembleia Geral das empresas integrantes da categoria econômica.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de
Trabalho 2023/2024 regula as relações de trabalho entre os empregados
Motoristas Carreteiro (Caminhão trator/ Cavalo mecânico), Motorista de
Truck, Demais motoristas em geral, Motoristas de malotes, Operador de
empilhadeira, Conferente de Carga e Operador de Logística, Vigia ou
Guardião, Auxiliar de escritório, Condutores de Motocicletas e
assemelhados, Ajudantes de Motoristas (Auxiliar de transportes, coletador
entregador, carregador e Movimentador de mercadorias), mecânicos e
auxiliares, Lavadores e auxiliares, Escritório e manutenção e todos os
demais empregados com vínculo empregatício nas empresas de transporte
rodoviário de cargas e as empresas dedicadas à prestação de serviços
de transporte de malotes, logística e multimodal, na base territorial dos
sindicatos patronal e profissional signatários desta.
PARÁGRAFO ÚNICO – DEMAIS ATIVIDADES
ECONÔMICAS –
O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho regula, também,
as relações de trabalho entre os empregados e as empresas voltadas à
prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As demais disposições - cláusulas, parágrafos e
incisos – da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, não modificadas
pelo presente Termo Aditivo, permanecerão em plena vigência, surtindo
todos os seus efeitos, conforme disposições estabelecidas no referido
instrumento coletivo de trabalho, aplicando-se ao presente Termo Aditivo
as multas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, da qual este se
refere, em caso de descumprimento das cláusulas e obrigações estabelecidas
no presente.
}
VICENTE VENUK PRETKO
Presidente
SIND DOS TRAB MOT AJUD DE CAMINHOES DE CARGAS DO EST PR
SILVIO KASNODZEI
Presidente
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO
PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.